O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:
– Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
– Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
– Beneficiar de reagrupamento familiar;
– Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
– Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.?37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.