O regime de Autoriza??o de Resid?ncia para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidad?os nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autoriza??o de resid?ncia tempor?ria para atividade de investimento com a dispensa de visto de resid?ncia para entrar em territ?rio nacional. O benefici?rio de ARI tema a possibilidade de:
– Entrar em Portugal com dispensa de visto de resid?ncia;
– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no m?nimo, permanecer em Portugal por um per?odo n?o inferior a 7 dias no primeiro ano e n?o inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
– Circular pelo espa?o Schengen, sem necessidade de visto;
– Beneficiar de reagrupamento familiar;
– Solicitar a concess?o de Autoriza??o de Resid?ncia Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.?23/2007, de 4 julho, com a atual reda??o);
– Possibilidade de solicitar a aquisi??o da nacionalidade portuguesa, por naturaliza??o, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.?37/81, de 3 outubro, com a atual reda??o).?
Todos os cidad?os nacionais de Estados Terceiros que exer?am uma atividade de investimento, pessoalmente ou atrav?s de sociedade constitu?da em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento est?vel em Portugal, que re?nam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legisla??o aplic?vel, podem solicitar Autoriza??o de Resid?ncia para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
i) A transfer?ncia de capitais no montante igual ou superior a 1 milh?o de euros;
ii) A cria??o de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisi??o de bens im?veis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisi??o de bens im?veis, cuja constru??o tenha sido conclu?da h?, pelo menos, 30 anos ou localizados em ?rea de reabilita??o urbana e realiza??o de obras de reabilita??o dos bens im?veis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transfer?ncia de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investiga??o desenvolvidas por institui??es p?blicas ou privadas de investiga??o cient?fica, integradas no sistema cient?fico e tecnol?gico nacional;
vi) Transfer?ncia de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio ? produ??o art?stica, recupera??o ou manuten??o do patrim?nio cultural nacional, atrav?s de servi?os da administra??o direta central e perif?rica, institutos p?blicos, entidades que integram o setor p?blico empresarial, funda??es p?blicas, funda??es privadas com estatuto de utilidade p?blica, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associa??es p?blicas culturais, que prossigam atribui??es na ?rea da produ??o art?stica, recupera??o ou manuten??o do patrim?nio cultural nacional;
vii) Transfer?ncia de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados ? aquisi??o de unidades de participa??o em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitaliza??o de pequenas e m?dias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitaliza??o e o mesmo se demonstre vi?vel.
O regime ARI n?o ? aplic?vel a cidad?os que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidad?os nacionais da U.E. e do EEE.?